Em uma empresa privada, quando a diretoria (ou Sócios) detecta alguma compra feita por um dos seus colaboradores que prejudica a empresa (dá prejuízo), o ato é questionado na hora e provavelmente será desfeito e esse colaborador poderá ou não ser punido de alguma forma.
Já a Administração Pública é regida por um Regime Jurídico diferenciado e todos os atos de compras são feitos através de um procedimento administrativo denominado “Licitação”.
Mas o que fazer, quando um contrato celebrado é prejudicial a essa administração, mesmo sendo legal todo o procedimento licitatório?
Primeiro vamos ver o que diz a legislação vigente sobre o assunto, ou seja, a Lei 8.666/93 e suas atualizações:
Art. 49 – A autoridade competente para aprovação do procedimento somente poderá revogar licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
§ 1º – A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.
§ 2º – A nulidade do procedimento licitatório induz a do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 59 desta Lei.
§3º – No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.
§ 4º – O disposto neste artigo e seus parágrafos aplicam-se aos atos do procedimento de dispensa e inexigibilidade de licitação.
Resumindo, quando um Contrato é prejudicial à administração pública, ele poderá ser revogado ou anulado.
Dado isso, é importante destacar alguns pontos importantes:
- Na Revogação, o desfazimento do ato administrativo não decorre de vício ou defeito. Aliás, muito pelo contrário. Somente se alude à revogação se o ato for válido e perfeito.
- Se defeituoso, a Administração deverá efetivar sua anulação.
- A Revogação se funda em juízo que apura a conveniência do ato relativamente ao interesse público.
Existem várias jurisprudências (ver Acórdão 1904/2008 – Plenário – TCU) sobre o assunto, porém queremos destacar aqui, duas súmulas que foram editadas pelo próprio Supremo Tribunal Federal – STF, órgão máximo do Poder Judiciário no Brasil.
Súmula 346:
“A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos”.
Súmula 473
“A Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência e oportunidade, respeitando os direito adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.
Este controle que a Administração Pública exerce nos seus próprios atos, é que denominamos de “Princípio da Autotutela Administrativa“. Resumindo, a Administração poderá revogar, por motivo de interesse público, ou anular, em razão de ilegalidade.
A Autoridade Pública poderá revogar o procedimento licitatório por razões de interesse público, decorrente de fato superveniente devidamente comprovado. Esse fato novo, portanto, deve contrariar o interesse principal da Administração Pública, que é atender as prerrogativas da sociedade. Esse fato superveniente não era esperado pela Administração e a sua ocorrência não condiz com o objetivo do procedimento, devendo, dessa forma, ser revogado, justificadamente.
A Anulação, por sua vez, é o meio utilizado quando o ato específico ou todo o procedimento é ilegal. O ato administrativo quando realizado em discordância com o preceito legal é viciado, defeituoso, devendo, assim, ser anulado. Neste caso, não há margem para a Administração deliberar sobre o atendimento ao interesse público; A mera quebra de premissa de lei ocasiona o vício, sendo passível de anulação, suscitada de ofício pela autoridade ou por terceiros interessados.
Podemos dizer, sem medo de errar que o Princípio da Autotutela Administrativa, a pessoa que tem competência de gerar o “Ato” ou seu superior hierárquico, também tem o poder e dever de anulá-lo, quando há “vícios” que os tornem ilegais.
Também estão sujeitos ao princípio da autotutela, não só as Modalidades de Licitações existentes, como também as “Dispensas e a Inexigibilidade licitatória”.
O princípio da Autotutela é um instrumento poderosíssimo na mão do administrador, dando-o poder para Revogar qualquer licitação, porém para que a revogação acontecer é necessário que o administrador, fundamente muito bem o motivo da revogação, ou seja, precisa ser assumida de forma Justificada, Responsável e baseada na legislação vigente.